ESCLARECIMENTO SOBRE AS ACÇÕES VALIDADAS[1]
1 - Para além da frequência de, pelo menos, uma acção de formação acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, o educador/professor, na Região Autónoma da Madeira, poderá progredir na carreira nas seguintes circunstâncias:a)
Frequência de formação não creditada, realizada em área que se relaciona directamente com o desempenho profissional e validada pela Direcção Regional de Educação, cuja carga horária perfaça um mínimo de 25 horas de formação por cada ano do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontra;
b)
Frequência de cursos de pós-graduação, directamente relacionados com o desempenho profissional e realizados durante o módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra;
•
Cursos de especialização, ministrados em instituições de ensino s u p e r i o r, com duração igual ou
superior a 125 horas;
•
Cursos de formação de formadores, realizados por instituições de formação competentes para o efeito, com duração igual ou superior a 125 horas;
c)
Dinamização de actividades formativas, directamente relacionadas com o seu desempenho profissional e validadas pela Direcção Regional de Educação, sendo que as horas de formação orientadas só serão
contabilizadas até ao limite máximo de metade do número de que necessita, em cada escalão, para progredir na carreira, desde que não se repitam os conteúdos programáticos.
2. Quando o número de horas/créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceder o número exigível para a progressão na carreira, ser-lhe-á contabilizada apenas uma unidade de crédito adicional no escalão seguinte.
3. Natureza da formação
1. O processo de reconhecimento e validação aplica-se a actividades de formação que incidem, nomeadamente, sobre as seguintes áreas:
1.1.
Ciências da especialidade que se relacionem com as áreas curriculares vigentes nos vários níveis de educação e ensino;
1.2.
Ciências da Educação;
1.3.
Prática / Investigação pedagógico-didáctica nos diferentes domínios da docência;
1.4.
Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural, orientada para a melhoria da prática docente, para o exercício de cargos ou para a participação em projectos de cariz educativo em desenvolvimento na escola;
Certificação
2. Terão direito a certificado os participantes que cumpram a totalidade da assiduidade, nas acções com duração inferior a 9 horas, e dois terços do total de horas de formação, nas acções com duração igual ou superior a 9 horas.
3. Na emissão dos certificados deverão constar apenas as horas de presença efectiva dos formandos na actividade de formação.
[1] Com base no Despacho 106/2005 de 21 de Setembro. Este documento não substitui nem invalida a consulta do despacho referido.
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